Nesta sexta-feira (29/5), foi publicada no Diário da Justiça, a Resolução nº 029/2026 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (TJES), que altera as regras do auxílio-saúde dos Servidores do Poder Judiciário Estadual. A nova regulamentação promoveu reajuste nominal aproximado de 14% nos valores do auxílio-saúde previstos no Anexo I da Resolução, representando um importante avanço e uma conquista para os Servidores capixabas.
O índice aplicado ficou acima da inflação anualizada do período — em torno de 4,90% — e também acima da previsão orçamentária estimada em 5,17%, circunstância que merece reconhecimento e aplausos por parte do SINDIOFICIAIS-ES.
O Anexo I fixa os valores do auxílio-saúde conforme a faixa etária do servidor e dos dependentes, elevando os limites de ressarcimento individual. Entre os destaques, o valor da última faixa etária passou de R$ 1.925,33 para R$ 2.194,88, correspondendo ao reajuste aproximado de 14%.

Fonte: Divulgação ASCOM/TJCE
Confira as particularidades da nova Resolução que o SINDIOFICIAIS-ES detalhou a seguir.
Como funcionará o Anexo I
O Anexo I estabelece os limites individuais de ressarcimento do auxílio-saúde conforme a idade do servidor/dependente.
Na prática:
*Cada faixa etária possui um valor máximo de reembolso;
*O servidor poderá utilizar o valor correspondente à sua faixa etária;
*Caso o custo do plano do servidor seja inferior ao limite da sua faixa, a diferença poderá ser utilizada para auxiliar no custeio dos dependentes, conforme prevê o §1º do art. 3º da Resolução.
O que diz o Anexo II
A Resolução também criou o chamado “limite máximo de ressarcimento familiar”, previsto no Anexo II, correspondente a 2,5% do subsídio do Juiz Substituto, atualmente fixado em R$ 941,52.
Entretanto, é importante esclarecer que o Anexo II NÃO se soma aos valores do Anexo I. A redação da própria Resolução estabelece que o Anexo II somente será aplicado “quando o valor da faixa etária do servidor for menor que o nele estipulado”.
Assim, o entendimento extraído da norma é de que:
*O Anexo I continua sendo a regra principal;
*O Anexo II funciona como limite familiar substitutivo/complementar;
*Não há cumulação entre os valores dos Anexos I e II;
*O servidor não receberá o valor do Anexo I somado ao valor de R$ 941,52 do Anexo II.
Na realidade, o Anexo II tende a beneficiar especialmente:
*Servidores mais jovens;
*Situações em que o valor da faixa etária individual seja inferior ao limite familiar estabelecido.
Confira um exemplo prático:
Servidor, de 37 anos na Faixa Etária de (34 a 38 anos), com valor do auxílio de R$ 662,11 poderá, com o Valor Limite do Percentual do Subsídio de Juiz Substituto (2,5%) de R$ 941,52 usar a diferença de R$ 279,41 para o pagamento do plano de saúde de um dependente de seu grupo familiar.
Embora represente avanço em relação ao modelo anterior, a aplicação integral das diretrizes previstas na Resolução CNJ nº 294/2019 ainda permanece distante. Isso porque o Parágrafo único, do Art. 4º, da Resolução TJES nº 029/2026 estabelece que “O Anexo II, com vigência a partir de 1º de julho de 2026, fixa o limite máximo mensal de ressarcimento do grupo familiar em valor correspondente a 2,5% do subsídio do Juiz Substituto Estadual, ou em R$ 941,52, o que for menor”.
Nesse ponto, ainda que a norma faça referência ao subsídio de Juiz Substituto, também atrela o ressarcimento a um valor nominal fixo. Efetivamente, isso abre margem para que, em eventual reajuste futuro do subsídio da magistratura, o valor do auxílio-saúde não acompanhe automaticamente a atualização, permitindo que o percentual destinado fique abaixo dos 2,5% anunciados.

Fonte: Divulgação Associação do Oficiais de Justiça do Estado de São Paulo (AOJESP)
O SINDIOFICIAIS-ES destaca que é importante lembrar que a própria Resolução do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) nº 294/2019 prevê a possibilidade de fixação do auxílio-saúde em percentual de até 10% do subsídio mensal de Juiz Substituto. Portanto, embora a nova regulamentação represente avanço importante e mereça reconhecimento, ainda há um longo caminho a se percorrer para plena implementação da Política Nacional de Atenção Integral à Saúde de Magistrados e Servidores do Poder Judiciário estabelecida pelo Conselho.
Imposto de Renda: atenção à regra do §6º do Art. 3º
Outro ponto importante da nova Resolução diz respeito à utilização dos valores ressarcidos para fins de Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF). O §6º do art. 3º prevê expressamente que “As despesas com plano de saúde ou seguro-saúde indenizadas pelo Tribunal de Justiça não poderão ser utilizadas para fins de restituição na Declaração de Imposto de Renda”.
Isso significa que:
*O valor ressarcido pelo TJES deverá ser abatido do valor total declarado como despesa médica pelo Servidor;
*Somente a parcela efetivamente suportada pelo Servidor poderá ser utilizada para dedução perante a Receita Federal.
Vigência
*Anexo I (faixas etárias): efeitos financeiros a partir de 1º/05/2026;
*Anexo II (limite familiar): efeitos financeiros a partir de 1º/07/2026.
O SINDIOFICIAIS-ES seguirá acompanhando a implementação da nova sistemática e analisando os impactos práticos da nova Resolução para os Servidores do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo.