Sindioficiais-ES ajuiza ação ordinária questionando aspectos da Lei Complementar 173/2020 que prejudicam os servidores públicos

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Em maio do ano passado, o Governo Federal publicou a Lei Complementar – LC 173/2020 que estabeleceu o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19). Um programa envolvendo União, Estados, Distrito Federal e Municípios contendo medidas orçamentárias e financeiras voltadas ao enfrentamento do coronavírus.
A publicação da LC, especialmente no Art. 8º, promoveu mudanças na Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) o que acabou impondo novas obrigações aos entes federados em decorrência da declaração de estado de calamidade pública por conta da pandemia da Covid-19. 

O texto de abertura do artigo 8º diz: “Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de:…”, e o texto segue enumerando as proibições.

De acordo com a advogada do Sindioficiais-ES, drª. Amabile ,Biancardi essa série de medidas seriam inconstitucionais uma vez que elas invadem a competência da Esfera Estadual. Neste sentido, é bom lembrar que o STF, ao interpretar o art. 23, inciso II da Constituição Federal, julgou constitucional a autonomia dos Entes Federados subnacionais (estados, municípios e o Distrito Federal) para ditar políticas de combate à pandemia da Covid-19, no âmbito de seus territórios.

Na prática, a LC 173/2020, ainda de acordo com drª. Amabile, suspende o pagamento de alguns benefícios dos servidores públicos como férias prêmio e gratificações por tempo de serviço, pelo período de 28/05/2020 a 31/12/2021, além de não levar em consideração essa elipse temporal no cômputo de tempo para percepção de adicional por tempo de serviço e assiduidade.

O objetivo da ação ordinária

O que o Sindioficiais-ES pretende com o ingresso da ação ordinária é garantir que esse período que vai de 28/05/2020 a 31/12/2021 seja computado para todos os fins de recebimento de premiação haja visto sua inconstitucionalidade.
 

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